Capítulo ix do livro criminologia crítica e crítica do
I – A SOCIOLOGIA NATURALISTA E UNIVERSALISTA DA CRIMINALIDADE. OS LIMITES DA CRÍTICA INTERACIONISTA (MICROSSOCIOLÓGICA) E AS TEORIAS MACROSSOCIOLÓGICAS
Primeiramente há que se destacar que o princípio do Interesse Social ou também chamado de delito Natural, é um dos caracterizadores da ideologia do direito penal contemporâneo.
Referido princípio enuncia que os interesses protegidos pelo direito penal são comuns a toda sociedade (delito natural) e apenas uma pequena parte dos delitos representa a violação de determinados arranjos políticos e econômicos, sendo punidos em função da supremacia(ainda que momentânea destes(delitos artificiais).
Urge esclarecer que para Eugenio Florian, os delitos naturais podem ser considerados egoístas e universais, pois, infringem os valores que a sociedade defende.
Os pressupostos do principio supracitado são:
- a concepção da criminalidade como qualidade ontológica de certos comportamentos;
- a homogeneidade dos valores e dos interesses protegidos pelo direito penal.
Contudo, o principio do Interesse social fora negado pelas teorias da reação social ou do etiquetamento.
Segundo labbeling approach na vida em comunidade, duas são as formas de controle social: informal, ou seja, aquele realizado pelas próprias instituições da sociedade civil, como a família, a escola, a igreja e o formal, realizado pela atuação das agências de controle do Estado.
Adiante, criou-se outro grupo de teorias da criminalidade, baseado numa perspectiva macrossociológica, tendo o conflito como objeto relevante dos processos de criminalização.
II – A NEGAÇÃO DO “PRINCÍPIO DO INTERESSE SOCIAL E DO DELITO NATURAL”. A SOCIOLOGIA DO CONFLITO E A POLEMICA ANTIFUNCIONALISTA.
Aponta a teoria do conflito que o direito penal protege os interesses de pequenos grupos, e ainda que, que a criminalidade tem natureza política.
Ao mesmo tempo que a teoria