Capitalização de juros
7.1 ANATOCISMO
Existem dois regimes de capitalização: O primeiro chamado de juros simples e o segundo de juros composto. Para efeito desse artigo, será verificada apenas a questão referente a juros compostos.
De acordo com FIGUEIREDO (2000), no regime de capitalização de juros compostos, o juro formado em cada período de capitalização é incorporado ao capital inicial, passando a totalização do capital + juros (montante) a render juros no período seguinte. Essa prática é juridicamente conhecida como anatocismo, isto é a cobrança de juros sobre juros. Já o dicionário digital Aurélio Século XXI – Versão 3.0 define como: Anatocismo: “Capitalização dos juros de uma importância. S. m. (Do gr. Anatokismós, pelo lat. Anatocismu)”.
Observa-se que os juros gerados sobre o capital principal também sofrerão a incidência dos juros a serem aplicados em períodos iguais.
7.2 INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS
Com base no Art. 1º da Lei 7.093/ 1986, Lei que Define os crimes contra o sistema financeiro nacional, e dá outras providências, pode-se definir como “Instituição Financeira”:
Art. 1º Considera-se instituição financeira, para efeito desta lei, a pessoa jurídica de direito público ou privado, que tenha como atividade principal ou acessória, cumulativamente ou não, a captação, intermediação ou aplicação de recursos financeiros (Vetado) de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, ou a custódia, emissão, distribuição, negociação, intermediação ou administração de valores mobiliários.
Vale ressaltar que a Instituição Financeira visa melhorar os recursos de capitais financeiros próprios e/ou de terceiros, obedecendo a uma co-relação de risco, custo e prazo, atendendo os objetivos de seus interessados – pessoas físicas e jurídicas em sua operação como acionistas, cliente, colaboradores, cooperadores, fornecedores, agências reguladoras do mercado onde a organização opere. Não só os bancos são considerados Instituições Financeiras, mas também as