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I Não ser(em) detentor(es) de financiamento ativo nas condições do SFH, em qualquer parte do País.
II No Programa Carta de Crédito FGTS:
Não ser(em) promitente(s) comprador(es)/cessionário(s), proprietário(s) ou titular(es) de direito de aquisição de outro imóvel residencial urbano ou rural situado no local de domicílio nem onde pretenda(m) fixá-lo;
Não ter (em) figurado, a partir de maio 2005, como beneficiário(s) de descontos habitacionais concedidos com recursos do FGTS nos termos da Resolução do Conselho Curador do FGTS nº 460/2004 e suas alterações ou caso tenha sido beneficiado com descontos a partir de maio de 2005 declara ter ciência de que a contratação do novo financiamento não é beneficiada com descontos.
III Na utilização dos recursos provenientes de conta vinculada do FGTS e/ou Programa Especial ao Cotista FGTS - Pró-Cotista:
Não ser(em) promitente(s) comprador(es) cessionário(s) usufrutuário(s) ou proprietário(s) de imóvel residencial urbano concluído ou em construção situado:
no município onde exerce(m) ocupação laboral, nos municípios limítrofes ou na região metropolitana;
no atual município de residência ou onde pretenda(m) fixá-la.
IV Que o imóvel objeto da operação destina-se à residência do(s) proponente(s) ao crédito e/ou aos titular(es) da(s) respectiva(s) conta(s) vinculada(s) do FGTS.
Nestas condições, DECLARA(M)-SE suficientemente esclarecido(s) de que eventual falsidade nesta declaração, essencial à concessão do financiamento no Programa e à movimentação da conta vinculada do FGTS, configura OS CRIMES DE FALSIDADE IDEOLÒGICA e ESTELIONATO, previstos no Código Penal Brasileiro, ensejando o pedido de abertura do competente INQUÉRITO POLICIAL junto à Policia Federal.
No caso de