CAP TULO II Organiza O Do Trabalho 1
CULTURAIS
Como visto, os direitos “de segunda dimensão”, aqui denominados direitos econômicos, sociais e culturais, aparecem vinculados à satisfação das necessidades mínimas dos homens e se mostram como uma forma de proteção à sua dignidade.
Quando se faz referência a esta dimensão de direitos surge a necessidade de um primeiro esclarecimento sobre a denominação adotada, pois as distintas expressões utilizadas para designá-los acabaram gerando uma significativa confusão conceitual.
Com uma rápida passada de olhos nos textos normativos e doutrinários, facilmente se constata que as expressões “direitos sociais”, “direitos econômicos e sociais” e “direitos econômicos, sociais e culturais” são as mais utilizadas. Mas isto não quer dizer que “a opção por uma ou por outra seja uma decisão totalmente neutra desde o ponto de vista científico-sistemático”.
Nas palavras de Castro Cid, a expressão “direitos econômicos, sociais e culturais”, ao fazer referência aos três tipos de direitos apresenta um “alto grau de generalidade” e uma “operatividade sistemática” superior à das demais 243.
Além do que, esta foi a expressão recepcionada pela Declaração Universal de Direitos Humanos de 1948, pelo Pacto Internacional de Direitos Econômicos,
Sociais e Culturais de 1966 e por diversas Constituições proclamadas após a referida Declaração. Estes argumentos nos pareceram suficientes para justificar a sua adoção e, por esta razão, os estendemos à denominação “civis e políticos” Castro 2005 p.13.
No âmbito internacional, como se sabe, após a adoção da Declaração Universal dos Direitos do Homem se instaurou uma larga discussão sobre qual seria a maneira mais eficaz de assegurar o reconhecimento e a observância dos direitos nela previstos245.
Optou-se pela instituição de dois instrumentos. O Pacto Internacional de Direitos Civis – PIDCP Franco Filho, 2007 p.413, que, como o próprio nome indica, cuida dos direitos 83 civis e políticos e