Cap. 1 Direito e Justiça - Alf Ross

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30 - Alf Ross
Direito e Justiça - 31 expressivo será normalmente um impulso para comunicar o fato a uma outra pessoa. Em outras palavras: formular a expressão é nor- malmente a manifestação desse impulso. Dá-se o nome de asserção ao seu significado representativo - a asserção de que o estado de coisas é esse, a saber, que meu pai está morto. Essa asserção pode ser considerada abstraída da expressão e do contexto da experiência associados a ela. Sua verdade ou falsidade pode ser verificada.
b) Expressões que têm apenas significado expressivo. Se, por exem- plo, grito "Ai!" porque me queimei ou digo a alguém "Feche a porta!", essas expressões não asseveram que dói, ou que me acho num esta- do em que desejo que a pessoa feche a porta. Essas expressões nada simbolizam, não têm significado representativo, mas são portadores diretos de uma "carga" emocional ou intencional. Expressam uma experiência, porém nada representam. Seu significado expressivo não pode ser separado da experiência.
Às vezes, como, por exemplo, quando grito "Ai!", a expressão não é feita intencionalmente e não visa a influenciar os outros, mas tem o caráter de um reflexo automático. Essas expressões são cha- madas de exclamações. Por outro lado, quando digo a alguém "Fe- che a porta!", a expressão é produzida com a intenção (que ela expressa) de influenciar diretamente a outra pessoa de um modo definido - induzi-Ia a fechar a porta. O traço característico dela é ser a influência direta, quer dizer, é exercida pela força sugestiva Ol:l pressão encerrada no próprio expressar, e não transmitida pela co- municação de uma asserção. Está claro que é também possível es- timular impulsos para a ação mediante esse último método, por exemplo, dizendo a uma pessoa que sua casa está em fogo. Não há um termo geral para as expressões emotivovolitivas portadoras de intenção. A esta categoria pertencem fenômenos tão heterogêneos como ordenar, dirigir, suge'rir, desejar, exortar, rogar, solicitar. Visto que é

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