Tese final gerster
INTRODUÇÃO
Ao se iniciar este tema a primeira pergunta que precisa ser respondida é quanto à existência, ou não, do direito subjetivo. Se não existe, por que persiste sua utilização na prática forense? Mas, o mais importante é, se ele existe como existe?
Quais as formas que toma? Quais os seus fundamentos? A doutrina tradicional o aceita.
Encontramos na prática dos tribunais, até hoje, a convicção de sua existência, pela maioria dos operadores do direito. Mas, geralmente, essa convicção não é mediada pela reflexão crítica, podendo ser considerada apenas uma noção útil na forma de operar o direito; porem, sem conteúdo substantivo. Enfim, qual seria o estatuto teórico do direito subjetivo? O direito de propriedade e o direito de crédito são argüidos, normalmente, como direitos subjetivos. Atualmente, os movimentos sociais em torno dos direitos humanos levam- nos a considerar importância da questão dos direitos subjetivos, mormente porque, pela dinâmica econômico-social, os direitos humanos
(direitos civis à vida, à segurança, à liberdade, à propriedade; os direitos sociais e econômicos; os direitos políticos e os direitos difusos etc.) sofrem visível desconstrução, especialmente quanto aos direitos sociais. Por que isso ocorre?
O direito de propriedade é disciplinado no nosso Código Civil como direito das coisas que Washington de Barros Monteiro 1 classifica em três tipos: clássico, científico e legal. O clássico é o herdado do direito romano compreendendo, basicamente, direitos relativos a imóveis, tais como : servidão, superfície, enfiteuse, penhor e hipoteca. O científico é a adaptação do clássico pela doutrina, vale dizer, adaptação às necessidades atuais. O legal é o compreendido no ordenamento jurídico.
Por vincular-se à doutrina tradicional, Barros Monteiro 2 diz: “O direito das coisas é a parte do direito civil que por mais tempo se manteve fiel à tradição romana e aos princípios individualistas, que traçam a história da