Cançado trindade, antônio augusto. tratado de direito internacional dos direitos humanos – volume ii. porto alegre: sergio fabris editor, 1999, 440 p.

844 palavras 4 páginas
O segundo volume do Tratado de Direito Internacional dos Direitos
Humanos se insere em um projeto de grande envergadura do Professor e Juiz da
Corte Interamericana de Direitos Humanos Antônio Augusto Cançado Trindade.
Trata-se de um momento singular na vida de um autor já consagrado, com inúmeros textos, artigos e livros publicados, que agora se dedica a fazer uma “síntese” de suas reflexões. Síntese, não no sentido comum, mas no sentido da aufhebung hegeliana, ou seja, da superação com conservação. Apoiado em seus escritos anteriores, o autor lança mão de sua imensa erudição e criatividade para dar um salto de qualidade e criar, nesse movimento dialético, uma obra nova que conserva os pilares fundadores de seus escritos anteriores, mas os supera em alcance e complexidade. Na linha do Volume I, Cançado Trindade inicia o segundo volume pela defesa do caráter especial do direito internacional dos direitos humanos.
Diferentemente dos tratados tradicionais, os tratados de direitos humanos prescrevem, segundo o autor, obrigações de caráter objetivo, a serem implementadas coletivamente, e procuram garantir o interesse geral, transcendendo os interesses individuais das Partes Contratantes. Com base nessa constatação, o autor retira algumas ilações referentes à interpretação e aplicação dos instrumentos internacionais de proteção dos direitos humanos (Capítulo XI). Em primeiro lugar, não se pode presumir limitações ao exercício dos direitos consagrados em tais instrumentos, a menos que estejam expressamente formuladas nos tratados.
O autor também trata, no capítulo XI, da chamada regra do esgotamento dos recursos internos como pré-requisito para o exame de um caso por órgão internacional. Essa regra, de acordo com Cançado Trindade, seria aplicada de modo distinto de sua operação no contencioso interestatal clássico. Com exemplos da jurisprudência internacional, o autor demonstra que os órgãos de proteção dos direitos humanos têm dispensado a regra

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