Cana de açucar
ADRIELE R. T., ANANDA G. M. R., BRENDA L. R., GISELLI C. M., HELINARA L. V. C., PABLO A. S. A. L.
Estão aptas a serem responsabilizadas pelos crimes ambientais as pessoas físicas e jurídicas que participaram direta ou indiretamente ou que não impediram o seu acontecimento. Para a devida aplicação e imposição da pena seja ela de reclusão ou em multa, são levados em consideração vários fatores para seu agravamento ou atenuação. As penas privativas de liberdade podem ser substituídas por penas mais brandas, as chamadas restritivas de direitos, como prestação de serviços à comunidade. Essas substituições nas penalizações podem ser consideradas positivas, pois amenizam o grande fluxo no sistema penitenciário brasileiro, e em sua grande maioria gera benefícios para a sociedade como é o caso da prestação de serviços em comunidades de forma gratuita. Em contrapartida a substituição pela pena de recolhimento domiciliar é de certa forma vista com desconfiança, pois restringe o condenado de um cotidiano “normal”, mas sem a vigilância, o que torna a pena uma dúvida em seu cumprimento. As circunstâncias que atenuam a pena, como o baixo grau de escolaridade do agente, que pode se tornar uma alternativa de burlar a lei e sua penalidade, tendo em vista que um baixo grau de instrução não condiciona a pessoa ao não conhecimento sobre o ato que cometeu e suas consequências. Já as circunstâncias que agravam a lei estão diretamente ligadas com a plena ação intencional do ato criminoso que venha, por exemplo, a propiciar fins lucrativos. A pessoa jurídica que tem como único intuito a prática de crimes ambientais, terá sua empresa, por exemplo, fechada e seus bens serão leiloados, tendo o dinheiro revertido para o Fundo Penitenciário Nacional. O dinheiro provindo de ações que vão contra o meio ambiente deveria ser revertido para o fundo do meio ambiente, como uma forma de amenizar os impactos e danos causados por esses crimes,