Cana de Açucar
As “disposições preliminares”, relacionadas nos arts. 1º a 6º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, trazem regras (conceito de criança e adolescente, abrangência da Lei etc.) e princípios (como os relativos à proteção integral e prioridade absoluta), a serem observados quando da análise de todas as disposições estatutárias, que por força do disposto nos arts. 1º e 6°, deste Título I, devem ser invariavelmente interpretadas e aplicadas em benefício das crianças e adolescentes.
Princípios adicionais quanto à interpretação e aplicação das disposições da Lei nº 8.069/1990 estão relacionados no art. 100, caput e par. único, do ECA. Vide arts. 6º e 227, da CF e art. 100, par. único, incisos II e IV, do ECA. O enunciado deste dispositivo é um reflexo direto da “Doutrina da Proteção Integral à Criança e ao Adolescente”, adotada pela Constituição Federal de 1988 (arts. 227 e 228) e pela Assembléia Geral das Nações Unidas, em 20/11/1989, por intermédio da “Convenção das Nações Unidas Sobre Direitos da Criança” (Resolução XLIV). No Brasil este texto foi aprovado pelo Dec. Legislativo nº 28/1990, de 14/07/1990 e promulgado pelo Decreto nº 99.710/1990, de 21/11/1990 (passando assim, por força do disposto no art. 5º, §2º, da CF, a ter plena vigência no País). O Estatuto da Criança e do Adolescente, portanto, vem em resposta à nova orientação constitucional e à normativa internacional relativa à matéria, deixando claro, desde logo, seu objetivo fundamental: a proteção integral de crianças e adolescentes. Daí porque a análise conjunta do contido neste e nos arts. 3º, 4º, 5º, 6º e 100, par. único (notadamente seu inciso II), do ECA, nos leva à conclusão lógica (e teleológica) de que nenhuma disposição estatutária pode ser interpretada e muito menos aplicada em prejuízo de crianças e adolescentes, servindo sim para exigir da família, da sociedade e, acima de tudo, do Poder Público, o efetivo respeito a seus direitos