Caderno
Art. 1.053. A sociedade limitada rege-se, nas omissões deste Capítulo, pelas normas da sociedade simples.
Art. 3708 Dec: aplica-se a regra da sociedade anônima.
Art. 997. A sociedade constitui-se mediante contrato escrito, particular ou público, que, além de cláusulas estipuladas pelas partes, mencionará: a sociedade só se constitui mediato instrumento escrito.
Particular: estabelecemos direitos e deveres dos sócios e todos os direitos e obrigações e levamos a junta comercial. Ou pode-se ir ao cartório e pedir o tabelião para se ter um documento com fé publica. A diferença entre eles não existe.
I - nome, nacionalidade, estado civil, profissão e residência dos sócios, se pessoas naturais, e a firma ou a denominação, nacionalidade e sede dos sócios, se jurídicas;
Nome empresarial – Firma Social/ Razao social – formada pelo nome pessoal dos sócios. Quando o empresário é individual ele usa firma social com o nome pessoal.
- Denominação: é preciso ter para esse nome: objeto+ nome fantasia + tipo da sociedade. Ex.: Mobiliadora do Direito LTDA.
Marca é identificadora do produto e não tem nada a ver com a junta.
Todos os sócios precisam participar da formação capital e social na sociedade LTDA.
II - denominação, objeto, sede e prazo da sociedade;
III - capital da sociedade, expresso em moeda corrente, podendo compreender qualquer espécie de bens, suscetíveis de avaliação pecuniária;
IV - a quota de cada sócio no capital social, e o modo de realizá-la;
V - as prestações a que se obriga o sócio, cuja contribuição consista em serviços;
VI - as pessoas naturais incumbidas da administração da sociedade, e seus