DIREITOS SOCIAIS
Como mencionado anteriormente, o direito à saúde faz parte da segunda geração dos direitos humanos conforme a Declaração Universal dos Direitos Humanos. O Estado é responsável pelos direitos sociais, uma vez que nossa Carta Magna, no art. 6º, e art. 196, impõe ao Estado o dever de atuar na efetivação e aplicação da saúde, preventiva e/ou curativa. O texto afirma que “É dever do Estado” propiciar a proteção à saúde.
O Objeto do direito à saúde é a contraprestação sob a forma de prestação do serviço, ou seja, o serviço médico-sanitário hospitalar. O direito à saúde é um direito publico subjetivo que exprime prestações materiais para a proteção da qualidade de vida. Entende-se também que a saúde é direito subjetivo no sentido de que o Estado tem o dever de garantir sua efetividade e reconhecer sua atuação. Sendo assim o cidadão sendo o oponente do direito tem a garantia de exigir por ação judicial e/ou administrativa quando o Estado não desempenhar seu papel de promover e garantir a saúde.
Dentro dos direitos sociais, qualquer ser humano, independente da raça, credo, cor, religião, inclusive estrangeiro, todo e qualquer cidadão tem o direito à saúde, especificamente aqui no Brasil, tem o direito de ser atendida pelo Sistema Único de Saúde, justamente por ser cidadão com direitos fundamentais inerentes a sua pessoa como rege nossa Constituição.
“Titularidade e objeto do direito ao meio ambiente e a geração de direitos humanos em que se classifica.”
O direito ao meio ambiente enquadrasse na terceira geração dos direitos humanos determinados de Direito à Solidariedade que surgiu num plano internacional através de documentos firmados pela ONU e pela UNESCO. A titularidade desse direito é considerada como coletiva, pois, o direito constitucional ambiental possui várias dimensões: o individual (direito a uma vida digna e sadia); social (meio ambiente como um bem difuso