Caderno
CASO CONCRETO 01
PODER PÚBLICO ESTADUAL, com o escopo de promover a reestruturação orgânica de seus quadros funcionais, com a modificação dos níveis de referências das carreiras para realizar correções setoriais, promulga lei que altera a nomenclatura, as classes e as referências do quadro da Fazenda, de modo a promover reclassificação de cargos na escala funcional.
Determinado grupo de funcionários sentiu-se prejudicado pelo fato de terem sido posicionados em nível inferior, na classe F-1 (apesar de continuar percebendo vencimento equivalente ao anterior), quando deveriam ter sido mantidos na última referência e, em conseqüência, enquadrados na classe F-5. Sustentam que a implantação de nova estrutura administrativa, ao reposicionar os níveis funcionais de uma carreira, deve preservar as referências em que os servidores encontravam-se enquadrados, sob pena de violação do direito adquirido, bem como de afronta ao artigo 40, § 4º da CRFB e do artigo 20 do ADCT. Estudada a hipótese, responda fundamentadamente:
a) É lícito à Administração Pública proceder à reestruturação orgânica de seus quadros funcionais?
Sim, é certo que a administração pública, observados os limites constitucionais, possui discricionariedade para promover a reestruturação orgânica de seus quadros funcionais, com a modificação dos níveis de referência das carreiras dos servidores públicos, no afã de realizar correções setoriais e em atendimento às suas conveniências. Como também, resta assentado na jurisprudência pátria que o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico, sendo-lhe, porém, assegurada a garantia constitucional da irredutibilidade de vencimentos (inciso xv do art. 37 da constituição federal). Assim a administração pública pode reestruturar seus cargos devido a discricionariedade constituída, na forma do artigo 48, X da CRFB/88 e artigo 61, § 1º, II, “a”, “d” e “e” da CRFB/88.
b) Em caso afirmativo, há no ordenamento jurídico algum limite a essa