Caderno de resp. civil
AULA 02 – 25/10/2012
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL
I. Teoria do inadimplemento
1. Inadimplemento absoluto: o devedor não cumpriu o contrato, o que leva o credor a requerer perdas e danos.
2. Inadimplemento relativo: o devedor está em mora, o que leva o credor a executar o contrato e exigir que a prestação seja cumprida.
a. Quando a prestação for em dinheiro, o credor poderá cobrar perdas e danos quando provar que os encargos estabelecidos no contrato não são suficientes para cobrir os prejuízos decorrentes do contrato.
b. A culpa no descumprimento do contrato deve ser presumida.
II. Mora (arts. 394 a 401): é a demora no cumprimento da obrigação, a qual pode ocorrer tanto por parte do credor quando do devedor.
1. Espécies
a. Devedor: caracteriza-se pelo descumprimento da obrigação por parte do devedor.
b. Credor: ocorre quando o credor, de forma injustificada, não aceita que o devedor cumpra com o que foi avençado. O devedor pode se valer da ação de consignação em pagamento ou da forma extrajudicial. Todos os prejuízos que sobrevierem do transcurso do processo desencadeado após a consignação serão de encargo do credor.
c. Mora ex re: possui data de vencimento certa (termo certo). Toda obrigação que possui data de vencimento no boleto é ex re. Aplica-se a regra dies interpelat pro omni (o dia do vencimento interpela o homem).
d. Mora ex persona: o devedor precisa ser notificado acerca do vencimento. Não precisa haver prazo para o pagamento. Silente as partes acerca da data de pagamento de obrigação em dinheiro, presume-se que o prazo é de 30 dias.
3. Efeitos (art. 395 do CC): o devedor responde pelos valores que a sua mora der causa, o que pode ultrapassar o valor da prestação. Não se pode alegar o caso fortuito como caso de não cumprimento da obrigação quando o devedor estiver em mora, desde que o evento ocorra durante a mora (art. 399 do CC). O devedor somente não responderá se o evento ocorreria independentemente