Caderno civil
ELINA MUNHÓS
1º Bimestre
O Direito de Família é ramo do Direito Privado.
Não é ramo do Direito Público pois está incluído dentro do Direito Civil, o qual cuida das relações privadas.
Discutiu-se muito em qual seara estava incluído o Direito de Família, porque o Estado intervêm muito neste ramo, porém, conclui-se que este é de direito privado.
Conceito de família: É o “locus” de realização do indivíduo.
Esta conceituação é diferente do que era antes, adaptando-se a cada época. Hoje o elemento mais importante que tem mais valor jurídico é o afeto, o que antes já foi considerado o dinheiro.
Afeto: como valor jurídico e elemento caracterizador da família. Afeto = valor jurídico
Origem plural da família: Até pouco tempo atrás só era família para o direito a que era proveniente do casamento, sendo então considerada uma origem singular. Porém, o direito se moldou as mudanças da sociedade e passou a entender que a família não decorre necessariamente do casamento, podendo esta se dar de infinitas formas, tais quais: união homoafetiva; avó que vive com os netos órfãos; irmãos que residem sozinhos, indivíduo que reside sozinho, dentre outros.
A origem plural significa que a família pode nascer de diversas formas e, nem mesmo, precisa ter muitos membros (família singular).
Tipos de família: A Constituição Federal prevê 3 tipos de família: (Art. 226/CF)
- Casamento
- União Especial
- Monoparental (Familia construída por apenas um dos pais e sua prole)
Art. 226, CF, § 4º - Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes.
Família singular: (reconhecimento do STJ)
Não se encontra nos tipos de famíla previstos na CF. Envolve aqueles que vivem só; vivem entre irmãos; etc.
CASAMENTO:
1) Natureza jurídica: Contrato ou instutição?
Antigamente entendia-se que o casamento era uma