Caderno de processo civil
Prova: valor 10,0.
Trabalhos: nas duas próximas aulas. Todos os trabalhos feitos podem dar mais 0,5 de ponto extra. Guardar TODOS os trabalhos para no final poder ganhar a nota.
Bibliografia:
Procedimentos especiais: *Antônio Carlos Mascavo – procedimentos especiais
Processo cautelar (tutelas de urgência): Marinoni – curso de processo civil volume 4
*Tutelas de urgência- editora ATLAS- José Herval Sampaio Jr.
Marinoni – antecipação de tutela
Aula 1– 22/02
Tutela jurisdicional:
I. Noções gerais: Tutelar significa proteger; autotutela significa fazer justiça com as próprias mãos (eu mesmo pegar o bem, etc), vencendo o mais forte e é permitida nos casos das ações possessórias. Começou a deixar de existir a partir do momento em que surge a arbitragem (embrião da jurisdição); e jurisdição significa terceiros desinteressados para resolver o processo (juízes). É então a função do ESTADO de resolver os conflitos.
Autocomposição: abrange a renúncia (abrir mão do direito material, enquanto que desistência é desistir do processo, e por sua vez, este não resolve o mérito) e a submissão (submete-se ao que a parte quer. É o reconhecimento jurídico do pedido).
Essas formas estão previstas no art.269 CPC – extinção do feito com resolução de mérito.
Jurisdição é a função do estado
Ação é um direito de pedir a tutela jurisdicional.
Processo é o instrumento através do qual se pede e se obtém a tutela jurisdicional.
Tutela jurisdicional é então, a proteção/salvaguarda que o estado-juiz deve dar a partir do momento em que ele próprio proibiu a autotutela. Contrapartida garantida pelo estado de atribuir ao seus titulares os seus direitos. A pessoa precisa INVOCAR a tutela, rompendo a inercia da jurisdição e a partir daí desencadeia a atuação do órgão jurisdicional.
Para que aja esse julgamento, para que o estado possa solucionar a lide com máxima certeza e segurança jurídica precisa de tempo para analisar a