Cade-economico
Visão geral e a aplicação das novas regras
FIESP / CIESP Controle de Concentrações na Nova Lei Antitruste Maria Cecilia Andrade São Paulo, 8 de dezembro de 2011
VISÃO GERAL
CONTROLE DE CONCENTRAÇÕES NA NOVA LEI ANTITRUSTE
Visão geral: • Novos critérios de notificação. • Notificação prévia dos atos de concentração. • Não há mais prazo para a notificação. • Novo padrão de análise concorrencial • Novos prazos para análise e decisão
INOVAÇÃO: DOIS CRITÉRIOS CUMULATIVOS PARA NOTIFICAÇÃO DOS ACs
1º Critério - FATURAMENTO Art. 88. Serão submetidos ao CADE pelas partes envolvidas na operação os atos de concentração econômica em que, cumulativamente: I - pelo menos um dos grupos envolvidos na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no País, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais); e II - pelo menos um outro grupo envolvido na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no País, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais).
•Os valores mínimos de faturamento poderão ser revistos pelo Plenário do CADE ou por portaria interministerial. •A participação no mercado deixou de ser um critério de notificação.
INOVAÇÃO: DOIS CRITÉRIOS CUMULATIVOS PARA NOTIFICAÇÃO DOS ACs
2º Critério – TIPO DE OPERAÇÃO
Art. 90. Para os efeitos do art. 88 desta Lei, realiza-se um ato de concentração quando: I - 2 (duas) ou mais empresas anteriormente independentes se fundem; II - 1 (uma) ou mais empresas adquirem, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, o controle ou partes de uma ou outras empresas; III - 1 (uma) ou mais empresas