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Utilidade: ação de retomada da coisa em favor do proprietário/credor/fiduciário, em caso de não pagamento por parte do devedor/mutuário/fiduciante, este que, em garantia de dívida consubstanciada em financiamento bancário parcelado, transmitira àquele a propriedade do bem, ficando mantido na posse sob a condição resolutiva de saldar a integralidade do débito.
Requisitos para que se possa ingressar com a ação de B.A.:
Comprovar o fumus boni iuris (fumaça do bom direito)
Comprovar o periculum in mora (perigo na demora)
Possibilidade de apontar a localização do automóvel que se deve busca e apreender (art. 840 CPC).
Documentos necessários:
Comprovação da mora do devedor (notificação extrajudicial);
Contrato de CDC ou Leasing;
Planilha de débito atualizada;
Documento comprovando a alienação fiduciária (Megadata).
Juízo competente para se ingressar com a ação de B.A.: é o da Comarca correspondente ao Município onde reside o devedor.
Requisitos da petição inicial: arts. 801 e 282 do CPC
O que acontece após a apreensão:
Será citado o demandado, para no prazo de cinco dias, contestar o pedido e indicar as provas que tenha de produzir.
Caso não haja contestação, incidirá o disposto no artigo 803 do Código de Processo Civil, ou seja, os fatos presumem-se aceitos como verdadeiros pelo demandado e o juiz decidirá o processo.
Em havendo contestação, os fatos deverão ser analisados pelo juiz e proferido um julgamento (esta contestação deve cingir-se em pagamento efetuado, requerer a purgação da mora, ou ainda deve querer discutir qualquer matéria atinente a exigência abusiva do credor).
O veículo que fora apreendido será entregue a um depositário, até que a lide satisfaça, ou seja, disponha sobre seu destino.
Se o veículo não for encontrado: o credor poderá requerer a conversão da ação de B.A. em ação de Depósito.
O que será imputado ao credor se improcedente for a ação: pagamento de multa em favor do devedor no valor de 50% do valor