Bulling
( Priscila Franco, Aline Caline, Mayara Delgado, Igor Hermano, Diego, Diodo Costa, Luiza, Simone, Adriana, Adriano, Francisco de Assis, Francisco Everton, Francisco Rodrigues, Ariadne) – 10vc.
Natal-RN
Maio-2011.
1- Do Dano Moral:
Danos Morais são todos atos decorrentes das ofensas ao decoro, às crenças intimas, aos sentimentos afetivos, a honra, a correção estética, a vida, a integridade corporal, a paz interior de cada pessoa, podendo causar tambem o dano patrimonial, como por exemplo as despesas com tratamento psicológicos ou a perda do emprego em razão de danos morais causados a alguém.
Como bem sabemos o individuo é titular de direitos integrantes de sua personalidade, é o que determina a CF em seu artigo 5º, V e X, ao estabelecer serem invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
2- Breve Histórico sobre o Dano Moral no Ordenamento Jurídico Brasileiro:
O Dano Moral é algo que vem sendo discutido no nosso ordenamento desde 1988 com o surgimento da nova Constituição, pois antes, embora houvesse casos e mais casos de vitimas lesionadas por este dano, o ordenamento não resguardava nenhum tipo de possibilidade do individuo ser amparado pela lei para minimizar o dano. O fato é que antes nunca se teve uma preocupação de promover uma reparação para as vitimas de dano moral, reflexo de quadros políticos ( ditadura) que o Brasil viveu durante anos.
Apesar dos Tribunais brasileiros terem relutado em aceitar os danos morais, nas últimas décadas, a questão foi pacificada em nosso ordenamento, admitida pela maioria dos doutrinadores, pela jurisprudência e pela nossa lei maior: a