bronha
Regular a vida em comum, ou seja, estabelecer a ordem e a paz social dentro de parâmetros humanos. Não igualando as situações desiguais, mas tratando as peculiaridades de acordo com a exigência da situação. Uma tarefa árdua, mas uma aproximação da realização da justiça.
“Se estes homens passaram da jurisdição da nossa lei para aquela da “lei da natureza”, em que momento isto ocorreu? Foi quando a entrada da caverna fechou? Quando a ameaça de morte por inanição atingiu um grau indefinido de intensidade? Ou quando o contrato para o lanço de dados foi celebrado?” (p.26;27) Um célebre pensamento de um jurista apegado a letra fria da lei. Saber o momento da transição da lei positivada para a lei natural? Parece que a situação não foi bem compreendida para o magistrado. Será que não estavam num regime de exceção, onde as leis da vida estavam acima de qualquer outra lei?
“Uma vez que me revelei completamente incapaz de afastar as dúvidas que me assediam, lamento anunciar algo que creio não tenha precedentes na história deste Tribunal. Recuso-me a participar da decisão deste caso”. (p.39;40) Recusar a participar de uma decisão? Isso não seria recusar a função exercida também? A necessidade de uma resposta é fundamentalmente relevante, por mais que venha a expor o juiz, mas a sociedade precisa saber o seu julgamento, de outra maneira, isso cheira desqualificação profissional.
“O texto exato da lei é o seguinte: “Quem quer que intencionalmente prive a outrem da vida será punido com a morte”. Devo supor que qualquer observador imparcial, que queixa extrair destas palavras o seu significado natural, concederá imediatamente que os réus privaram “intencionalmente da vida a Roger Whetmore”.” (p.42) Observador imparcial? Não se está confundindo com alguém frio e calculista que não coloca na sua imparcialidade as características específicas que cada situação requer? Que todo