Brocardos Jurídicos.
Os brocardos assemelham-se aos provérbios, estes traduzindo a sabedoria popular, aqueles as máximas colhidas na prática do Direito. O prestígio dos brocardos varia conforme o tempo e o lugar.
Alguns atravessaram séculos gozando bom conceito. Por exemplo “ad impossibilia nemo tenetur” (ninguém está obrigado ao impossível). Ele continua adequado a várias situações concretas, como uma ordem judicial que requisite o cumprimento de diligências que demandem profunda pesquisa, no prazo de 24 horas. Outros brocardos perderam sua utilidade por não serem reconhecidos como verdades consagradas. Por exemplo, “testis unus, testis nullus” (uma testemunha não faz prova). Na verdade, uma testemunha pode, com depoimento convincente, ser prova suficiente para a procedência de uma ação civil ou penal.
Miguel Reale ensina com clareza “que, se nem sempre traduzem princípios gerais ainda subsistentes, atuam como ideias diretoras, que o operador de Direito não pode a priori desprezar” (Lições Preliminares de Direito, Saraiva, p. 315).
É por isso que a Lei de Introdução ao Código Civil, no artigo 4º, dá ao juiz poderes para decidir quando a lei for omissa, com base nos princípios gerais do Direito. E para R. Limongi França “não é forçada e nem constitui novidade, a aproximação entre a noção de brocardo jurídico e a de princípio geral de Direito” (Brocardos Jurídicos, RT, p. 20). Assim também conclui Orlando Gomes, ao afirmar que os brocardos jurídicos “representam uma condensação tradicional de princípios gerais” (Introdução à Ciência do Direito, Forense, p. 50).
Muitos brocardos, se citados com propriedade e adequação ao caso concreto, podem influir no desfecho de uma ação. Vejamos alguns.
Surge discussão sobre o alcance de uma lei e sua aplicação ao conflito posto em