Breves Considerações Acerca Da Classificação Das Sentenças
Para um raciocínio analítico claro em relação ao estudo da sentença, de forma inicial já fica evidente a importante distinção entre “pretensão” e “ação”. Aquela podendo ser entendida no plano da exigibilidade, que decorre do direito subjetivo do sujeito em querer haver um direito seu realizado perante outrem, enquanto este direito é passível de ser exigido. A sua realização espontânea, independe da ação do titular do direito ou da ação do Estado. Enquanto que a ação pode ser entendida como o momento em que o titular do direito exigível se torna legítimo para ver-se satisfeito, inclusive por meio de coação Estatal se necessário.
A pretensão de um direito exigível consiste, em matéria de exemplo, na cobrança extrajudicial de um credor para sobre o devedor. A partir do momento em que este devedor não cumpre a obrigação ou se nega a tal, abre-se a opção do credor em buscar o cumprimento de seu direito através do Estado, transferindo a sua legitimidade de cobrança para este, e mesmo com a procedência da sentença, ainda assim não há de fato realizada a ação, esta somente virá a se concretizar no momento em que a obrigação for cumprida pelo devedor através da coação do estado.
Quando da propositura da ação, a sentença nada mais é que a prestação jurisdicional no plano dos fatos, sendo classificada em quatro formas dentro do ordenamento jurídico. Vejamos:
Sentença de procedência declaratória, a qual consiste em exercer um papel a declarar existente ou inexistente no mundo jurídico uma determinada relação jurídica, afastando qualquer incerteza e dúvidas quando ao fato discutido. Essa classe de sentença se dá na medida em que por ela se reconhece a existência de uma relação jurídica, sendo por si só suficiente para realizar o direito material. Sentença de procedência condenatória, como o próprio nome induz um pensamento linear a respeito, esta sentença vem a condenar o réu a cumprir determinada ordem em