Breve resumo de Direito Constitucional Arts
→ Constituição: Lei máxima do Estado, está no topo do ordenamento jurídico brasileiro, ocupando uma posição de superioridade perante todas as outras leis. Toda e qualquer lei que entre em conflito com a constituição será declarada inválida e inconstitucional.
→ Emendas constitucionais: Alterações realizadas no texto da constituição. Possuem a mesma hierarquia que a constituição, pois uma vez criadas, se aderem automaticamente ao corpo da constituição, não existindo em separado. O procedimento de aprovação de emendas consiste em: Votação em dois turnos na Câmara dos Deputados e no Senado Federal, necessitando ser aprovada em cada turno por 3/5 dos membros.
→ Tratados internacionais sobre direitos humanos: Os tratados internacionais de direitos humanos, caso aprovados com a mesmo procedimento que a emenda constitucional, terão a mesma hierarquia que a constituição.
Portanto, a constituição, carta magna do Estado brasileiro, encontra-se no topo do ordenamento jurídico e todas as leis que se encontram abaixo da constituição serão chamadas de normas infra constitucionais.
Conceito de Constituição:
→ Sentido Sociológico: Proposto por Ferdinand Lassalle, que classifica a constituição como uma soma dos fatores reais de poder que regem uma determinada nação. Para Lassalle, a constituição não é uma folha de papel e todo agrupamento humano possui sua constituição.
→ Sentido Político: Proposto por Carl Schmitt, que classifica a constituição como uma decisão política fundamental da população.
→ Sentido Jurídico: Proposto por Hans Kelsen, que classifica a constituição como a lei mais importante de todo o ordenamento jurídico. Kelsen desenvolveu dois sentidos para a palavra Constituição: a) sentido lógico-jurídico; b) sentido jurídico-positivo.
Em sentido lógico-jurídico, a Constituição significa a norma fundamental hipotética (pensada, pressuposta), cuja função é servir de fundamento de validade da Constituição em sentido