Pragmatismo
Breve Resumo: Trata o presente artigo de uma breve análise da presença de características fundamentais do Pragmatismo Jurídico no Direito Brasileiro, examinando o conteúdo de normas legais vigentes, bem como de decisões proferidas pelos Tribunais Superiores.
INTRODUÇÃO.
No presente trabalho, nos propomos a tecer alguns comentários sobre a influência do pragmatismo jurídico no Direito Nacional, seja na sua vertente Legislativa, seja na Jurisprudencial.
O Pragmatismo pode ser considerado como um movimento filosófico, principalmente difundido nos Estados Unidos da América, surgido entre o final do século XIX e início do século XX.
Com suas balizes cunhadas por Charles S. Pierce, e desenvolvido por William James e John Dewey, o pragmatismo prega a avaliação das idéias e ações a partir das suas consequências, de modo que apenas estas consequências seriam aptas a atribuir-lhes o seu efetivo significado. Assim, a investigação filosófica ou científica demandaria uma ligação necessária e indissociável para com a experiência do mundo real e as suas repercussões práticas.
Podem ser elencados como idéias básicas pragmatismo o antifundacionalismo, o consequencialismo e o contextualismo.
Em linhas gerais, não é írrito afirmar que o antifundacionalismo implica na rejeição à fundamentação do pensamento e do conhecimento e, por extensão, da verdade, que se alicerce em asserções absolutas, estáticas, perpétuas e imutáveis. Partindo desta ótica, assevera-se que o processo natural de mutação das relações não permite assegurar que existam respostas finais, definitivas e atemporais que se prestem a servir de sustentáculo universal. O processo sistemático de investigação e reflexão permite que se obtenha uma resposta, a qual será, na medida das reais condições existentes, a resposta satisfatória para a situação examinada. O atingimento desta resposta aceitável, contudo, não fará cessar a possibilidade de investigação sobre o objeto