Breve análise do conceito de crime
CONCEITO DE CRIME Conceito formal Sob o enfoque formal, crime é aquilo que está estabelecido em uma norma penal incriminadora, sob ameaça de pena. Conceito material Para o conceito material, crime é comportamento humano causador de lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado, passível de sanção penal. Conceito formal-material A doutrina…
Atualidades do Direito, Direito Penal
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CONCEITO DE CRIME Conceito formal
Sob o enfoque formal, crime é aquilo que está estabelecido em uma norma penal incriminadora, sob ameaça de pena.
Conceito material Para o conceito material, crime é comportamento humano causador de lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado, passível de sanção penal.
Conceito formal-material
A doutrina moderna traz um terceiro conceito, resultado da fusão dos dois conceitos anteriores.
Assim, temos: crime é aquilo que está estabelecido em lei, consistente num comportamento humano causador de lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado, passível de sanção penal.
Segundo aponta Rogério Greco e Assis Toledo, os conceitos acima são insuficientes, pois não traduzem com precisão o que é crime.
Conceito analítico
O conceito analítico leva em consideração os elementos que compõem a infração penal. Analisa-se o crime sob o aspecto da sua estrutura.
Com efeito, prevalece que crime = fato típico + ilicitude + culpabilidade (teoria tripartite)
Obs.: para Mirabete, Damásio e Delmanto, crime é fato típico e antijurídico, sendo a culpabilidade um pressuposto para a aplicação da pena. Essa doutrina é minoritária, até porque não só a culpabilidade, mas também o fato típico e a antijuridicidade são pressupostos da pena. SUJEITO ATIVO DO CRIME Entende-se por sujeito ativo o autor da infração penal. Com efeito, pode ser sujeito ativo pessoa física e capaz (com idade igual ou superior a 18 anos). Pergunta-se: pessoa jurídica pratica crime? Três são