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De acordo com o Código Penal, “Diz-se o crime doloso, quando o sujeito quis ou assumiu o risco de produzir o resultado” (art. 18, I). É o crime cometido com plena consciência da ilegalidade da conduta praticada, visando o resultado ilícito ou assumindo o risco de produzi-lo.
O dolo é a vontade e a consciência de realizar os elementos constantes do tipo legal. Mais amplamente, é a vontade manifestada pela pessoa humana de realizar a conduta. Trata-se do elemento psicológico da conduta.
Desta forma, o dolo pode ser direto, através do qual o agente busca a realização da conduta típica, ou indireto, no qual ele assume o risco de produzir o resultado lesivo, sendo que este divide-se em alternativo, onde existem dois resultados previsíveis e o agente não se preocupa em produzir um ou outro, ou eventual, no qual o agente assume o risco de produzir um resultado diverso do originalmente previsto.
CRIME CULPOSO
De acordo com o Código Penal, “culposo quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia” (art. 18, II). É o crime resultante da inobservância do cuidado necessário do agente, o qual não intenta nem assume o risco do resultado, porém a ele dá causa por imprudência, negligência e imperícia. Ou seja, é um agir descuidado que acaba por gerar um resultado ilícito não desejável, porém previsível. Ocorre crime culposo, por exemplo, quando o motorista, trafegando por via pública em alta velocidade, agindo com imprudência, atropela um pedestre que circulava pelo local.
Imprudência é a culpa de quem age, ou seja, aquela que surge durante a realização de um fato sem o cuidado necessário. Pode ser definida como a ação descuidada. Implica sempre um comportamento positivo. Exemplos: ultrapassagem proibida, excesso de velocidade, trafegar na contramão, manejar arma carregada. Em todos esses casos, a culpa ocorre no mesmo instante em que se desenvolve a ação.
Negligência é a culpa na sua forma omissiva. Consiste em deixar