brasil
A concepção fundamental desta forma estatal, neste diapasão, residiu, pois, fundamentalmente, na necessária participação de cada uma das partes descentralizadas dotadas do atributo da autonomia politica. Para tanto, foi necessário conceber, a época, a noção conceitual de autonomia, permitindo, sob o ponto de vista teórico-analítico, aceitar a ideia de se construir um estado. A constituição de 1891 estruturou o federalismo brasileiro segundo o modelo norte-americano. Ajudou a um sistema jurídico-constitucional estrangeiro uma realidade completamente diversa, dai resultou que a constituição escrita não pode produzir, como não reproduziu, a constituição do pais. Tornou-se a federação brasileira, cada vez mais, uma federação orgânica, de poderes superpostos, na qual os estados-membros devem organizar-se a imagem e semelhança da união, suas constituições particulares devem espelhar a constituição federal, inclusive nos seus detalhes de ordem secundaria, e suas leis acabaram subordinadas, praticamente, ao principio da hierarquia. Já em 1898, exclamava Rui Barbosa, num profundo desalento . eis oque vem a ser a federação do brasil. Eis em que da, por fim, a autonomia dos estados, esse principio retumbante mentiroso, vario de vida como um sepulcro, a cuja superstição se estar sacrificado a existência do pais e o principio da nossa nacionalidade, como igual veemência manifestaram-se Amaro Cavalcante, o estado unitário centralizado e caracterizado e definido como estado aonde inexiste, em sua organização interna, qualquer e tipo de repartição, vele consignar que o estado unitário centralizado e, nos dias atuais, uma espécie em extinção, em face das múltiplas servidões próprias de um estado que exige, para sua própria sobrevivência eficiente, descentralizações varias em todos os seus meios organizacionais e operários. Em um Estado unitário, qualquer