BOMBA
1. Sentido sociológico (Lassale)
2. Sentido Político (Carl Schmitt)
3. Sentido Jurídico (Kelsen)
b) Classificação das constituições
1. Em primeiro lugar, quanto ao conteúdo, as constituições podem ser materiais ou formais.
Materiais: sentido amplo e sentido estrito
Formal: documento solene e só modificável se obedecida certa formalidade
2. O conceito de Constituição dogmática é conexo com o de Constituição escrita, assim também o de constituição histórica é com o de não escrita.
3. Populares (ou democráticas) são as constituições que advém de um poder com representação popular, ou seja, um órgão constituinte composto de representantes do povo, eleitos para tal finalidade. Outorgadas, são, como se deduz, as que não derivam, nem indiretamente do povo, como, por exemplo, as derivadas de uma revolução política, ou da vontade de um monarca.
4. Rígida é a constituição somente alterável quando obedecidas exigências formais mais rigorosas, diferentes das exigências para a criação de leis ordinárias ou complementares. Já a flexível é aquela que pode ser livremente modificada pelo legislador, adotando o mesmo processo que aquele para aprovação de leis ordinárias. Semi-rígidas...
São elementos das constituições:
1. Elementos orgânicos
2. Elementos limitativos
3. Elementos sócio-ideológicos
4. Elementos de estabilização
5. Elementos de aplicabilidade
Constituição e hierarquia
a) Rigidez constitucional: como já referido, a rigidez da constituição é conseqüência da exigência de procedimentos mais dificultosos para a alteração das normas constitucionais. É conseqüência desta rigidez o princípio da supremacia da Constituição.
- Segundo este princípio, a Constituição é o vértice, a pilastra, em que se apóia toda a ordem jurídica. Sendo assim, toda lei ou ato administrativo estará