Boletim Oficial
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f) Um representante da Empresa de Electricidade e Água, ELECTRA, SARL;
Artigo 11.º
g) Um representante da Direcção Nacional do
Planeamento;
Todos os encargos orçamentais decorrentes do previsto na presente Portaria são suportados por verbas do
Orçamento do Estado, sendo o seu montante fixado por despacho dos Ministros do Ambiente, Habitação e Ordenamento do Território e das Finanças e Planeamento.
h) Dois representantes dos Municípios, indicados através da Associação Nacional dos
Municípios de Cabo Verde (ANMCV);
i) Um representante da Direcção Geral de Infraestruturas;
j) Dois representantes da Direcção Geral de
Agricultura, Silvicultura e Pecuária.
2. Um representante da Agência de Regulação
Económica, da Associação de Defesa do Consumidor pode participar nos trabalhos da Comissão, com direito a voto.
3. O coordenador é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo representante do INGRH e na ausência deste, pelo representante da UCRE.
4. Os representantes referidos nas alíneas b) a j) do nº
1 são designados pelos respectivos membros de Governo.
5. A actividade desenvolvida pelos membros da
Comissão enquanto tais reveste-se de interesse público, nomeadamente para efeitos de ponderação no quadro do regime de justificação de faltas.
Artigo 8.º
Remuneração
1. O trabalho da Comissão é remunerado, salvo para os membros que sejam funcionários públicos.
2. Aos membros da Comissão que residem fora da cidade da Praia serão abonadas, nos termos da lei geral, ajudas de custo e encargos de deslocação para a participação nos trabalhos da Comissão.
3. Aos representantes das instituições públicas serão atribuídas senhas de presença, sempre que a agenda, a duração e os resultados das reuniões o justifiquem, devendo a Comissão especificar, no seu Regimento de
Funcionamento, essas situações e os montantes, pressupostos;
4. O Regimento de Funcionamento da Comissão é aprovado por Despacho dos