Bode
Professor: Manuel Gomes da Silva
IMPOSTO DE RENDA
Marque hora, marque prazo, agende e predisponha-se a superar todos os impedimentos, sabendo distinguir, com clareza, onde pretende chegar.
Elzi Nascimento
GOIÂNIA, SETEMBRO DE 2003
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Imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza
COMPETÊNCIA: A competência tributária é o poder atribuído a uma pessoa jurídica de direito público interno (União, Estados, DF e Municípios) para legislar plenamente sobre tributos. A Constituição Federal atribui competência à União para instiuir e cobrar o IR. A justificativa para que o Imposto de Renda seja da competência privativa da União se dá pelo fato de que o imposto deve ser um instrumento de redistribuição de renda e ser uniforme em todo território nacional. Caso o imposto fosse de competência de Estados e Municípios certamente surgiriam dificuldades no tocante à uniformidade, face às desigualdades econômicas entre as diferentes entidades tributantes e as diversas políticas adotadas visando a melhoria da performance econômica de cada ente, culminando com a chamada guerra fiscal, fundada na estratégia da concessão de incentivos e benefícios fiscais de forma que as empresas se instalem em seus territórios. FINALIDADE: O IR predominantemente tem finalidade fiscal, isto é, o imposto é um instrumento que visa essencialmente a arrecadação de receitas para fazer face às despesas das entidades de direito público interno. Embora a finalidade do imposto seja basicamente fiscal, identifica-se também neste imposto uma finalidade extrafiscal, dado que ele é utilizado também com instrumento para promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do país, através do mecanismo da concessão de incentivos e benefícios fiscais às regiões menos favorecidas, com base no Art. 151, Inciso I da Constituição Federal. CONCEITOS DE RENDA E PROVENTOS DE