boa fé e supressio
RECURSO ESPECIAL Nº 1.202.514 - RS (2010/0123990-7)
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
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:
:
:
DANILEVICZ ADVOGADOS ASSOCIADOS
IGOR DANILEVICZ E OUTRO(S)
INDÚSTRIAS MICHELETTO S/A
THIAGO JARD TOBIAS E SILVA BEZERRA E OUTRO(S)
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relator):
Cuida-se de recurso especial interposto por DANILEVICZ ADVOGADOS
ASSOCIADOS, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da CF/88, contra acórdão proferido pelo TJ/RS.
Ação: de cobrança, ajuizada pelo recorrente em desfavor de INDÚSTRIAS
MICHELETTO S.A., tendo por base contrato de prestação de serviços jurídicos. Aduz que a ré teria se obrigado ao pagamento mensal de R$8.000,00, reajustável anualmente, mas que o valor jamais sofreu correção, bem como que o contrato teria sido rescindido por iniciativa exclusiva da empresa, sem quitação dos serviços prestados nos meses de setembro e outubro de 2004, tampouco do aviso prévio de 04 meses.
Sentença: julgou procedentes os pedidos iniciais, condenando a recorrida ao pagamento: (i) da correção monetária sobre os honorários, desde outubro de 1999; (ii) das parcelas vencidas nos meses de outubro de novembro de 2004; e (iii) do aviso prévio de 04 meses (fls. 273/278, e-STJ).
Acórdão: o TJ/RS deu parcial provimento ao apelo da recorrida, apenas para afastar o reajuste anual do valor das prestações mensais, afirmando não ser razoável exigi-lo “no momento da rescisão quando a autora nunca fez valer a cláusula contratual”
(fls. 321/324, e-STJ).
Embargos de declaração: interpostos pela recorrente, foram rejeitados pelo TJ/RS (fls. 334/336, e-STJ).
Recurso especial: alega violação do art. 884 do CC/02, bem como dissídio jurisprudencial (fls. 341/350, e-STJ).
Documento: 16221306 - RELATÓRIO E VOTO - Site certificado
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Superior Tribunal de Justiça
Prévio juízo de admissibilidade: o TJ/RS admitiu o recurso especial (fls.
388/390, e-STJ).
É o relato do