Boa fé objetiva
Cabe aqui a distinção entre boa-fé objetiva e subjetiva:
A boa-fé subjetiva tem uma conotação de “estado de consciência” ou convencimento individual da parte, pois o intérprete deve considerar, analisar a intenção do sujeito da relação jurídica. A má-fé é a intenção no seu sentido contrário, ou seja, é a intenção de lesar. A boa-fé subjetiva se resume à situação de um sujeito perante um certo fato. É a circunstância do desconhecimento de uma dada ocorrência, de um vício que torne ilegítima a aquisição de um determinado direito ou posição jurídica.
A boa-fé objetiva diz respeito a elementos externos à norma de conduta, que determinam como se deve agir. É um dever de agir de acordo com determinados padrões, socialmente recomendados, de correção, lisura, honestidade.
O atual Código Civil impõe adequações aos contratos que eram estabelecidos pelos princípios da autonomia de vontade e da força obrigatória dos contratos, ficando cingido a sua função social e aos princípios da probidade e boa-fé. Desta feita, houve uma reformulação dessa autonomia de vontade, criando uma nova ideia do conceito da função social do contrato e da boa-fé objetiva como normas de ordem pública. Por conseguinte, essa nova conceituação de contrato, encontra-se condizente com os princípios constitucionalmente adotados (solidariedade, igualdade, justiça social, etc) e com a realidade social na qual ao lado da autonomia da vontade, foram introduzidos valores éticos e sociais regentes das relações contratuais.
Portanto, a boa-fé objetiva deve ser entendida como regra de conduta fundada na honestidade, na retidão, na lealdade e, principalmente, na consideração de que todos os membros da sociedade são juridicamente tutelados, antes mesmo de serem partes nos contratos. O contratante é pessoa e como tal deve ser tutelado,