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No entanto deve-se levar em conta se a posse ocorreu de boa fé, ou de má fé, sendo ele de boa fé pode o possuidor percebe os frutos advindos da coisa, com exceção dos frutos pendentes que se referem àqueles que se encontram junto a coisa, e ainda não atingiram a colheita.
Todavia, quanto aos frutos pendentes, o possuidor de boa fé tem direito ao ressarcimento das despesas de produção e custeio, assim como ocorre com os frutos colhidos antecipadamente, vejamos o Art. 1.214 CC[28]:
Art. 1.214. O possuidor de boa-fé tem direito, enquanto ela durar, aos frutos percebidos.
Parágrafo único. Os frutos pendentes ao tempo em que cessar a boa-fé devem ser restituídos, depois de deduzidas as despesas da produção e custeio; devem ser também restituídos os frutos colhidos com antecipação.
Caso a posse se tenha se dado de má fé o possuidor terá que responder por todos os frutos, tanto os colhidos como os percebidos, bem como os que deixou de colher, ainda que culposamente. Desta forma não tem direito aos frutos percebidos, respondendo por todos os prejuízos que causou. Cabendo apenas o direito de ressarcimento nas despesas de produção e custeio para percepção destes frutos, conforme expressa o art. 1216[29]
Artigo 1.216. O possuidor de má fé responde por todos os frutos colhidos e percebidos, bem como pelos que, por culpa sua, deixou de perceber, desde o momento em que se constituiu de má fé; tem direito às despesas da produção e custeio. Portanto para a percepção dos frutos é levado em conta a boa-fé do possuidor, e a partira se verificara qual a sua responsabilidade de ressarcimento quanto aos frutos.