bens públicos
1 DOS BENS PÚBLICOS
1.1 O QUE SÃO
Segundo HELY LOPES MEIRELLES, bens públicos, “em sentido amplo, são todas as coisas, corpóreas ou incorpóreas, imóveis, móveis e semoventes, créditos, direitos e ações, que pertençam, a qualquer título, às entidades estatais, autárquicas, fundacionais e empresas governamentais.”
Portanto, segundo este conceito, a categoria de bem público abrange inclusive o patrimônio das entidades estatais dotadas de personalidade jurídica de direito privado. Seguindo esta linha, domínio público é o conjunto de bens públicos, não importando se o bem pertence realmente ao Estado, pois, bens particulares que estejam ligados à realização de serviços públicos também são considerados bens públicos.
1.2 CLASSIFICAÇÃO
De acordo com o Código Civil, artigo 99, os bens públicos estão classificados em três categorias:
- Bens públicos de uso Comum: utilização concorrente de toda a comunidade (praças, ruas), são bens necessários ou úteis à existência de todos os seres vivos, que não devem ser submetidos à fruição privativa de ninguém, esta categoria abrange também os rios de domínio público e as vias públicas;
- Bens públicos de uso Especial: utilização para cumprimento das funções públicas (repartições estatais, serviços públicos);
- Bens públicos de uso Dominicais: utilização pelo Estado para fins econômicos, tal como faria um particular (imóveis desocupados).
Também há a classificação com relação a afetação e desafetação, ou consagração e desconsagração:
- Afetação: corresponde à destinação de um determinado bem a uma finalidade pública, transformando-o em bem de uso comum ou bem de uso especial, mediante lei ou ato administrativo;
- Desafetação: consiste na retirada da destinação conferida ao bem público, transformando-o em bem dominical, mediante lei ou ato administrativo.
1.3 CARACTERÍSTICAS
As características do regime jurídico de bens públicos são:
- Inalienabilidade: