Bens Públicos
Bens Públicos
1. CONCEITO
Os bens públicos ou, como também é conhecido, o domínio público são aqueles bens que são confiados à Administração Pública com o objetivo desta cumprir sua destinação política. Esse patrimônio pode compreender tanto bens móveis quanto imóveis. Essa “propriedade” tem natureza estatal, instituída constitucionalmente e é regrada pelo direito Administrativo.
O termo propriedade é usado entre aspas para que fique claro que o Estado não exerce sobre esses bens um direito de propriedade, tal qual a do Direito Privado e sua ampla disponibilidade dos bens. Pelo contrário, estes bens estão vinculados ao atendimento de diversas finalidades da Administração, seja da União, dos Estados, dos Municípios ou do Distrito Federal.
Portanto, esse patrimônio não pode ter o seu uso para satisfazer desejos próprios de algum membro da Administração, o que caracterizaria desvio de finalidade. Eles devem ser usados exclusivamente para o fim a que se encontram disponíveis. O princípio que deixa isso claro é o princípio da indisponibilidade dos bens públicos. Segundo ele, não importa o quão importante seja a outra finalidade diferente da original, não poderá o bem ser usado para cumpri-la a não ser em casos de previsão legal expressa. Afinal, no direito administrativo, aplica-se sempre o princípio da legalidade.
A indisponibilidade dos bens públicos ainda se afirma com outros três importantes princípios corolários, que são: a inalienabilidade, a imprescritibilidade e a impenhorabilidade. Esses co-princípios são importantes pois impedem que estes bens venham a serem vendidos, doados, usucapidos ou sejam usados como meio de pagamento para outras dívidas.
2. CLASSIFICAÇÃO
Os bens públicos classificam-se pelos seguintes critérios: da titularidade, da utilização, da destinação original, da disponibilidade e da natureza fixa.
2.1. QUANTO À TITULARIDADE
A classificação dos bens públicos quanto à titularidade dos