bens públicos
Bens são coisas materiais ou concretos, úteis aos homens e de expressão econômica e/ou jurídica, suscetível de apropriação. Coisa é o gênero do qual o bem é espécie. A classificação dos bens é feita segundo critérios de importância científica.
Uma de suas classificações é em relação ao titular do domínio, que se subdivide em: bens públicos ou do Estado e bens particulares ou privado. Neste presente trabalho abordar-se-á quanto aos bens públicos.
Bens Públicos
São todas as coisas que pertencem a uma entidade de direito público interno, sendo estas as elencadas no Art. 41, CC/2002, como, por exemplo, a União, os Estados, os Municípios, as Autarquias, entre outros.
Seu preceito legal está respaldado no Art. 98, CC/2002, onde “São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.”
Em referência ao sentido jurídico da expressão, o ilustríssimo doutrinador Hely Lopes Meirelles amplia o conceito e o define como “todas as coisas, corpóreas ou incorpóreas, imóveis, móveis e semoventes, créditos, direitos e ações, que pertençam, a qualquer título, às entidades estatais, autárquicas e paraestatais.”
Nesse sentido, prevê o Enunciado n. 287 do CJF/STJ que “O critério da classificação de bens indicado no art. 98 do Código Civil não exaure a enumeração dos bens públicos, podendo ainda ser classificado como tal o bem pertencente a pessoa jurídica de direito privado que esteja afetado à prestação de serviços públicos.”
Em síntese, os bens públicos são o conjunto de bens móveis e imóveis pertencentes às pessoas jurídicas de direito público, bem como os que estejam afetados à prestação de um determinado serviço público.
Diante disso, na IV Jornada de Direito Civil concluiu-se que o rol constante do Art. 98 do CC é meramente exemplificativo (numerus opertus) e não taxativo (numerus clasus).
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