Bens Juridicos
1.0 INTRODUÇÃO
Primeiramente iremos fazer uma distinção indispensável entre bem e coisas, para em seguida podermos trabalhar em torno dos bens jurídicos. Veremos as definições básicas entre bens corpóreos e incorpóreos, móveis e imóveis destacando algumas divergências entre os doutos doutrinadores da Teoria Geral do Direito. Em seguida, conceituaremos sobre, bens móveis e imóveis, fungíveis e infungíveis, destacando as repercussões da doutrina. Notaremos na presente pesquisa os bens consumíveis e inconsumíveis, singulares e coletivos, principais e acessórios. Abrange também a pesquisa, sobre os bens considerados em relação as pessoas: Bens públicos, Bens particulares. Por fim veremos os bens quanto a sua comercialização, e bens de família. Esperamos que os Estudantes de Direito, e os leitores interessados na matéria, absorva o máximo de conhecimento.
2.0 DIFERENÇA ENTRE BENS E COISAS
Após uma série de leituras doutrinárias podemos notar que a distinção entre bens e coisas não nada fácil de ser feita, pois alguns doutrinadores expõem a diferença (bens e coisas) de maneira distinta.
Cezar Fiúza expõe que “bem é tudo aquilo que é útil às pessoas” (FIÚZA, 2004, p. 171), portanto, “sendo suscetível de apropriação” e coisa para o doutrinador é “todo o bem suscetível de avaliação econômica e apropriação pela pessoa”. Outros autores pesquisados as expressões: bens e coisas, geralmente são utilizadas como sinônimos. Mas, de acordo com César Fiúza, coisa é uma espécie de bem. E importante mencionar que bem para o autor é mais abrangente que o de coisa, pois podemos notar: a vida, a saúde, a liberdade que não podem de maneira nenhuma ser auferidos economicamente.
Alguns autores expõem opostamente de Fiúza, tais como: Maria Helena Diniz e Silvio de Salvo Venosa, estes consideram que bem é espécie de coisa. Coisa teria uma conceituação mais abrangente. Ao recorrer ao Código Civil, percebemos que este utiliza tão somente a expressão “bem”.
Sabemos que bens