Bem Jurídico Penal e a Constituição
INTRODUÇÃO
A presente obra analisa o conceito e as características do bem jurídico-penal, as teorias que buscam identificá-lo, sua evolução histórica e a relação entre a Constituição e a escolha dos bens jurídicos que devem ser objeto de amparo do Direito Penal.
Trata também as formas de agressão da qual devem os bens jurídicos ser protegidos, ao lado das concepções ético-sociais e jurídicas, as orientações políticas dominantes em determinada sociedade e num determinado momento histórico e o reflexo na Constituição, nos regimes democráticos.
Na análise do bem jurídico-penal e suas relações com a Carta Magna no contexto de um Estado Democrático e Social de Direito, são estudados a evolução conceitual e as funções do bem jurídico e a noção de bem jurídico-penal e Constituição, para a composição do conteúdo material do ilícito penal conforme a diretriz constitucional em vigor.
1 CONSIDERAÇÕES GERAIS
A noção de bem deriva do latim. Bem vem a ser tudo que tem valor para o ser humano. A ideia de bem se relaciona com a de utilidade, como condição para satisfazer uma necessidade do homem.
Segundo Arturo Rocco: bem é “tudo o que, existindo como realidade diante da consideração da consciência humana, é apto para satisfazer uma necessidade humana”, e interesse vem a ser “o juízo emitido pelo sujeito de uma necessidade sobre a utilidade, sobre o valor de um objeto (bem) como meio de satisfação da própria necessidade; valoração, por parte do sujeito de uma necessidade, da aptidão de um objeto (bem) para satisfazer sua própria necessidade (utilidade, valor de uso). O conceito de interesse é psicológico e, por fim, subjetivo, como o conceito de necessidade”.
A partir de Kant, o conceito de bem passa a ser dimensionado axiologicamente.
“Sem a presença de um bem jurídico de proteção punitiva, o próprio Direito Penal, além de resultar materialmente injusto e ético-socialmente intolerável, careceria de sentido como tal ordem