Direito Penal
Com o surgimento da constituição surge também um novo modelo de estado para orientar a sociedade, com a correlação existente entre forma de poder e os direitos entendemos a constituição como fonte. A promulgação de uma constituição não tem por objetivo oferecer um catalogo ao legislador, pois é através dela que há a normativação dos valores em um determinado momento da sociedade. Com a saída das bases legitimadoras para a operação do direito penal, quando esta em campo constitucional, entendemos sobre o tema. O direito penal deve revestir-se de caráter subsidiário e fragmentário sua aplicação no sistema normativo vem como ultima ratio. A relação entre constituição e direito penal vai além da atuação do legislador penal, suas bases penalistas são fortemente comprometidas com uma fase do positivismo jurídico, suas construções dogmáticas propõem uma relação entre direito penal e constituição formando assim um direito punitivo. A partir do momento em que o direito penal busca sua fundamentação na constituição surgem dois fenômenos no campo politico-constitucional que são: o advento do estado constitucional de direito e a assunção por determinados estados da formula do estado social e democrático do direito.
Com a aprimoração da conexão da constituição com o direito penal surge a constituição penal, com o intuito de organizar o funcionamento jurídico-penal com um conjunto de diretrizes normativas.
1. Estado, Constituição, e Direito Penal: Elementos para uma pré compreensão do tema.
Através de uma estrutura sócio politica compreendemos o direito penal. Não podemos descurar que a função protetiva deve recolher a faticidade e elementos que acompanham o incremento das necessidades sócias, já que o direito penal funciona corretamente no ambiente socioevolutivo.
1.1 A formula politica do estado e suas implicações jurídico