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Os Valores Jurídicos e a Vida Humana
Adayl de Carvalho Padoan*
O homem não existe independentemente do Universo, mas, ao contrário, coexiste com ele. O sujeito e o mundo se interpenetram de tal maneira, que tudo o que existe, existe dentro do contexto da vida individual, resulta, assim, ser a vida humana a mais primária de todas as realidades, o cenário dentro do qual ganham sentido os objetos. A vida humana passou a ser objeto de especial reflexão filosófica, a partir do desenvolvimento da chamada filosofia da existência. Através das obras de Heidegger e Sartre, principalmente, foi que a vida humana adquiriu dimensões de tema metafísico fundamental. É verdade que a filosofia idealista contribuiu valiosamente para o desenvolvimento posterior do tema da existência, quando frisou a realidade do pensamento como ser, não apenas diferente dos demais, porém primário e fundamental. Precisar o valor da vida humana resulta na mais alta relevância para as pesquisas jurídicoaxiológicas. Ou o homem é o fim supremo do direito e do estado, ou o direito e estado são realidades que se erguem acima dos indivíduos, como fins em si mesmos como titulares de interesses transpessoais. Da conclusão a que se chegue a esse respeito, dependerá a classificação dos valores que devem ser considerados, para a elaboração do direito justo, trazendo a resposta sobre a questão da posição do homem frente à sociedade. Johannes Hessen afirma que toda a concepção do mundo implica numa concepção de vida. Podemos concluir com essa afirmativa que paralelamente à determinação do sentido do Universo, segue a determinação do sentido da existência humana.1
A liberdade e os valores vitais e espirituais O homem é por natureza livre para suas decisões, não olvidando as condições do valor de seus atos ao realizá-los. Só se compreende o valor, quando referido à seres espirituais e principalmente livre, pois, espiritualidade e liberdade são condições do valor que só podem ser