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I.
PRINCIPAIS
CARACTERÍSTICAS
DIREITOS FUNDAMENTAIS
Universalidade
Historicidade
Inalienabilidade
Irrenunciabilidade
Relatividade
DOS
II. APLICABILIDADE IMEDIATA (ART. 5º, § 1º)
– Há divergência quanto à sua interpretação:
Corrente A (Dirley da Cunha Jr., Eros Grau): esse dispositivo deve ser interpretado como uma regra. Corrente B (Ingo Sarlet): outra parte da doutrina defende que este dispositivo deve ser interpretado, não como uma regra, mas como um princípio, isto é, como “mandamento de otimização”, ou seja, normas que estabelecem que algo seja cumprido na maior medida possível, de acordo com as possibilidades fáticas e jurídicas existentes.
III.
DIMENSÕES
FUNDAMENTAIS
DIMENSÃO SUBJETIVA
DIMENSÃO OBJETIVA
DOS
DIREITOS
IV. ESPÉCIES DE DIR. FUNDAMENTAIS DE
ACORDO COM A PREDOMINÂNCIA DE SUA
FUNÇÃO
DIREITOS DE DEFESA (STATUS NEGATIVO)
DIREITOS DE PARTICIPAÇÃO (STATUS ATIVO)
DIREITO A PRESTAÇÕES (STATUS POSITIVO)
V. EFICÁCIA VERTICAL E HORIZONTAL (PRIVADA OU
EXTERNA) DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS.
- Teorias que tratam da questão da eficácia horizontal:
1) Teoria da Ineficácia Horizontal
2) Teoria da Eficácia Horizontal Indireta (prevalece na
Alemanha – Dürig)
3) Teoria da Eficácia Horizontal Direta (Itália, Espanha,
Portugal e Brasil – Nipperdey)
EX: STF, RE nº 161.243/DF (o STF entendeu que a Air
France deveria aplicar o princípio da isonomia, assim, o mesmo estatuto dos funcionários franceses teve que ser estendido aos funcionários de outras nacionalidades); STF,
RE nº 158.215/RS (Cooperativa que expulsou seus associados). VI. CONTEÚDO ESSENCIAL DOS DIREITOS
FUNDAMENTAIS
• Objetivo - evitar que concretizações judiciais, administrativas ou a regulação legal do seu exercício desnaturalize ou desvirtue o seu reconhecimento
Constitucional.
• São basicamente duas teorias que tentam determinar o conteúdo essencial dos direitos