Bases Constitucionais ADM Publica
1. Contratos administrativos
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1.1 Lei 8.666/93 - Art. 2º
Art. 2º “[...] todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada”.
1.2 Regime jurídico peculiar ou especial
Não é o regime jurídico tratado com particulares, é diferente do direito privado. Embora, muitas cláusulas sejam previstas no direito privado.
Finalidade de interesse público primário e não o secundário.
No interesse público primário é aquele que todos entendem, é o interesse da comunidade como um todo. Esse conceito acabou sofrendo um abuso, acabou se entendendo como interesse público secundário, que seria apenas o interesse da própria administração pública, ou seja, interesse do estado. Nem sempre vai ser coincidente com o interesse primário.
Supremacia da administração pública sobre o particular. Ela não pode se impor contra o particular, somente será possível se estiver previsto na lei.
Contrato “vertical” - as partes não estão no mesmo patamar - ela terá algumas prerrogativas que não seria admitida no direito privado.
1.3 Características Principais
- Os contratos administrativos devem ser prescindidos de licitações.
- Necessidade de ampla publicidade
- Prazo determinado
- Prorrogabilidade em algumas situações mas sempre limitada no tempo. Prorrogar sim mas não fora do tempo determinado.
- Contratos de adesão - as partes não podem discutir as cláusulas, aquilo é imposto, ou aceitará ou negará, mas sempre no acordo de vontades. O particular não terá a possibilidade de discutir livremente as suas cláusulas.
- Possibilidade de alteração unilateral pela administração. Se houver alteração no contrato para o benefício do interesse público, poderá, somente neste caso, a alteração do contrato.
- Rescisão unilateral do contrato só é permitido à