Direito administrativo
teorias
1-Poder executivo: o direito administrativo no Brasil abrange o poder executivo, e tb os poderes legislativo e judiciário quando estão administrando.
2-Critério teleológico: conjunto de regras + princípios.
Aceito mas insuficiente.
3-Critério residual – negativo: exclui judiciário e legislativo, o resto é administrativo aceito mas insuficiente.
4-Critério da administração pública: conjunto harmônico de regras e princípios que regem órgãos, agentes e atividades públicas tendente a realizar concreta, direta e imediatamente os fins desejados pelo estado. (essa é a do Brasil)
obs:
Direito constitucional define
Direito administrativo realiza
Obs:
Concreta: faz acontecer
Direta: não precisa de provocação
Imediata: atividade jurídica do estado
FONTES
1-lei ( em sentido amplo)
2-doutrina
3-jurisprudência
4-costume: direito consuetudinário
5-princípios gerais de Direito (não precisa ser escrito)
obs: norma anterior sempre tem q ser compatível coma anterior e todas de acordo com a CF- isso é chamado pelo STF de relação de compatibilidade vertical.
Acórdão – única decisão
Jurisprudência: reiteração de julgamentos em único sentido.
Súmula: jurisprudência consolidada q serve como guia, mas há tb as súmulas vinculantes.
MERCANISMOS DE CONTROLE
1-Contencioso administrativo (francês):
quem controla a adm é a própria adm, excepcionalmente a Judiciário intervém, nos seguintes casos:
a) atividade pública de caráter privado
b) estado e capacidade das pessoas
c) repressão penal
d) litígio q se refira à propriedade privada
2-Jurisdição única
todos litígios serão resolvidos pela justiça comum. Adm pode rever seus próprios atos, mas o judiciário tb pode rever os atos da adm.
Obs:Não haverá controle misto.
O estado é direito público, ele não tem duplas personalidade.
Estado de Direito
É o estado organizado e obedecendo suas próprias leis.
Elementos do Estado
Povo, território e