Bases constitucionais da adm pública
Públicas
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Princípios da Administração Pública
No artigo 37 da Constituição Federal estão previstos os princípios básicos da Administração, sendo que somados a esses temos outros expressos ou implícitos na Carta Magna de aplicação indispensável. Tais princípios são os alicerces da ciência, decorrendo deles todo o sistema normativo.
José Cretella Junior entende que “ princípios de uma ciência são as proposições básicas, fundamentais, típicas que condicionam todas as estruturações subseqüentes. Princípios neste, sentido, são os alicerces, os fundamentos da ciência”. (Filosofia do direito administrativo, Rio de Janeiro, Forense, 1999, p. 35).
Os princípios básicos da Administração são:
Legalidade – pelo princípio da legalidade somente é possível ao administrador realizar o que está previsto em lei.
Impessoalidade – pelo princípio da impessoalidade, temos que a atuação deverá voltar-se ao atendimento impessoal, geral, mesmo que venha a interessar a pessoas determinadas, não sendo a atuação atribuída ao agente público, mas a entidade estatal.
Moralidade – pelo princípio da moralidade há a necessidade de que toda a atividade administrativa, bem como os atos administrativos atendam a um só tempo à lei, à moral, à equidade, aos deveres de boa administração, uma vez que pode haver imoralidade em um ato tido como legal.
Publicidade - o princípio da publicidade torna obrigatória a divulgação de atos, contratos instrumentos celebrados pela Administração Publica direta e indireta, para conhecimento, controle e início de seus efeitos. A publicação que produz efeitos é a realizada pelo órgão oficial. Órgão oficial é o jornal, público ou privado, destinado à publicação dos atos estatais.(art. 6º, da lei n. 8.666/93).
Eficiência - por esse princípio é imposta à Administração Pública direta e indireta a obrigação de realizar suas atribuições com