Base Teórica
Em síntese observa-se que as obrigações das agências reguladoras nas práticas do mercado de consumo, tem força de organizar e reorganizar o Estado nas relações econômicas. Importante salientar que o Código de Defesa do Consumidor junto com a legislação econômica deve atuar nas relações de consumo, como grifa Gonçalves (2010, p. 30) que: “[...] o Código de Defesa do Consumidor do retirou da legislação civil, bem como de outras áreas do direito, a regulamentação das atividades humanas relacionadas com o consumo [...]”. As agências reguladoras foram criadas com o objetivo de fiscalizar as atividades de determinados setores da economia do país e também exercem um papel de garantir os interesses de mercado que cabe ao Estado também participar de sua estrutura. Destaca-se que, por agência reguladora, entende-se que é um órgão descentralizado, caracterizado como autarquia especial de direito público interno, como grifa Bagnoli (2007 p. 86) que: “[...] as agências reguladoras são qualificadas como autarquias especiais, integram a Administração Federal indireta e vinculam-se ao Ministério relativo à atividade a ser por elas desempenhadas [...]”. Observa-se então a importância das agências reguladoras na atuação das práticas do mercado de consumo, regulando, criando normas, para que o mercado consiga um homogêneo equilíbrio no mercado econômico. Pois, o consumidor, em sua maioria, já foi vítima de práticas abusivas por alguma prestadora de serviços. Ficando assim, de mãos atadas, perante a impotência, dele, para com a prestadora que por muitas vezes figura no rol das empresas detentoras da macroeconomia. Com aduz Nunes (2011 p.588) que: “[...] as chamadas “práticas abusivas” são ações ou condutas que, uma vez existentes, caracterizam-se como ilícitas, independentemente de se encontrar ou não algum consumidor lesado ou que se sinta lesado [...]”.
Destaca-se que é de suma importância, que as agências reguladoras, juntamente com