barriga de aluguel
1 INTRODUÇÃO
Para os casais que desejam ter filhos, além da adoção, possui outra opção, que é a barriga de aluguel. Esse tema é atual e relevante, pois a evolução da ciência genética não vem sendo acompanhada pela produção jurídica. O presente trabalho visa demonstrar que é legitimo o uso do útero de substituição bem como entender os procedimentos legais no Brasil.
2 BARIGA DE ALUGUEL
O procedimento de barriga de aluguel é legal no Brasil, mas a legislação é extremamente restritiva. Atualmente, para haver a gestação de substituição, deve haver um casal e uma mulher, os primeiros doam o seu material genético, que, após uma fecundação in vitro, será implantado no útero dessa segunda mulher, a quem cabe gestar o feto. Importante esclarecer, porém, que, nos casos homoafetivos, haverá a doação de óvulos ou de espermatozoides, de acordo com o gênero do par, sendo que apenas o material genético de um do casal será utilizado. Além disso, a pessoa que doa temporariamente o útero não pode contar mais de 50 anos de idade e deve ter, obrigatoriamente, um grau de parentesco de até quarto grau com um dos integrantes do casal. Ou seja, a doadora pode ser a mãe, a filha, a avó, a prima ou a tia de um deles. Ainda, nos casos heteroafetivos, para que seja autorizada a gestação por substituição, deve haver a comprovação, por parecer médico, da impossibilidade ou do risco da gestação para a doadora do material genético. O procedimento em casos que fujam dessas exigências depende de autorização do Conselho Regional de Medicina e deverá ser deferido judicialmente. Até bem pouco tempo, não havia qualquer referência à possibilidade de casais homoafetivos adotarem essa prática. A grande maioria dos especialistas entendia que essa era uma exclusividade dos casais heterossexuais. Porém, com a Resolução nº 2.013/2013 do Conselho Federal de Medicina, a dúvida foi tirada, pois ficou expressamente permitido o uso de técnicas de