Resumo: Jusnaturalismo. Direito Natural - Idade Moderna - séc: XVII - XVIII: A verdadeira ciência do Direito, visto ser um saber definitivo das leis humanas, necessárias e universais, pois o estudo do Direito positivo não pode ser ciência visto a mutabilidade/ provisoriedade. • Um conjunto de doutrinas muito variadas, mas que têm como denominador comum a crença de que o Direito positivo deve ser objeto duma valorização com referência a um sistema superior de normas ou princípios, que se denomina precisamente Direito Natural [o sistema de princípios e normas superiores aos direitos positivos (a vontade do s homens), aqueles que os direitos humanos deveriam se submeter]. - Idade média: • Domínio da filosofia patrística ou da escolástica. • Apresentava conteúdo teológico, o Direito Natural se fundamentava na inteligência e na vontade divina (sociedade e cultura marcadas pela fé). • Concepção de Direito Natural objetivo e material, de espírito tomista. • Estabelecia o valor moral da conduta pela consideração da natureza do respectivo objeto, conteúdo ou matéria, tomatada como base de referência a natureza do sujeito humano, considerado na sua realidade empírica, mas enquanto reveladora do seu deverser real e essencial. • Portanto, o jusnaturalismo dos escolásticos concebia o Direito Natural como um conjunto de normas ou de princípios morais, que são imutáveis, consagrados ou não na legislação da sociedade, visto que resultam da natureza das coisas e do homem, sendo por isso apreendidos imediatamente pela inteligências humana como verdadeiros. Idade Moderna: • O processo de secularização da vida levou o jusnaturalismo a arredar suas raízes teológicas, buscando seus fundamentos de validade na identidade da razão humana. • A concepção do Direito objetivo e material (séc:XVIII) foi substituída pela concepção subjetivo e formal (séc:XVII) • Nesta concepção a natureza do homem é uma realidade imutável e abstrata, por ser-lhe a forma inata, independente das variações