bacharelando
Na visão ocidental de democracia, governo pelo povo e limitação de poder está indissoluvelmente combinado. O povo escolhe seus representantes, que agindo como mandatários, decidem os destinos da nação. O poder delegado pelo povo a seus representantes, porém, não é absoluto, conhecendo várias limitações, inclusive com a previsão de direitos e garantias individuais e coletivas, do cidadão relativamente aos demais cidadãos e ao próprio Estado. Assim, os direitos fundamentais cumprem, no dizer de Canutilho:
Ressalte-se que o estabelecimento de constituições escritas está diretamente ligado à edição de declaração de direitos do homem. Com a finalidade de estabelecimento de limites ao poder político, ocorrendo a incorporação de direitos subjetivos do homem em normas formalmente básicas, subtraindo-se seu reconhecimento e garantia à disponibilidade do legislador ordinário.
Diz-se do Brasil desde épocas longínquas: “este é o país do futuro.” Verifica-se através dos tempos que a realidade talvez seja um tanto quanto diferente do que a décadas é apregoado.
É notório que ocorreram grandes avanços com relação aos direitos e garantias fundamentais do cidadão brasileiro, seja nato ou naturalizado, e até mesmo, aos estrangeiros residentes no país. Notadamente as mudanças começaram ocorrer já na “Era Vargas”, quando do advento da Consolidação das leis trabalhistas. Mas o grande salto ocorreu a partir da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB) promulgada em 05 de outubro de 1988.
Após décadas de sobressaltos, no que diz respeito aos direitos e garantias fundamentais do cidadão brasileiro, onde a insegurança jurídica era de sobre maneira interrompida, inclusive através de Atos Institucionais (AI) ocorridos durante o período da Ditadura Militar.
Nas últimas semanas, o debate sobre a saúde pública cresceu. A população exige serviços melhores, as prefeituras reclamam da falta de médicos e dinheiro, os médicos por sua vez,