Bacharelando
DA DEFESA DO RÉU
Aracaju
2014
DANIEL C. ROSA
O DA DEFESA DO RÉU.
Aracaju
2014
DA DEFESA DO RÉU
A fase postulatória encerra-se com o despacho saneador.
O direito de ação não é particular do Autor.
O Réu pode manter-se contra a pretensão do Réu e ansiar pelo reconhecimento judicial de sua resistência.
Ele o faz por três documentos processuais:
- Contestação;
- Exceção;
- Reconvenção.
A contestação está envolta num postulado fundamental: princípio da concentração. Significa que a defesa do Réu conterá toda a matéria que lhe interessa. Qualquer omissão não mais poderá ser alegada noutro momento processual.
O prazo para contestar é de quinze dias. Este prazo poderá ser dobrado para os casos de múltiplos réus e com múltiplos advogados e quadriplicado no caso de a Fazenda Pública integrar o polo passivo.
O início do prazo comporta várias regras:
• Regra geral: Juntada do comprovante de citação aos autos.
• Múltiplos Réus com advogados diferentes: juntada do último mandado de citação.
• Múltiplos réus com o mesmo advogado: prazo para cada parte contar-se-á a partir da juntada do mandado citatório.
No tocante ao conteúdo, a contestação divide-se em preliminar e mérito. A preliminar abordará toda a matéria formal que impede a análise meritória. As hipóteses encontram-se descritas no artigo 301 do Código de Processo Civil. Renato Montans de Sá (2009) sintetiza-os com o brilhantismo corriqueiro:
a. Inexistência ou nulidade de citação;
b. Incompetência absoluta;
c. Inépcia da inicial;
d. Perempção (quando autor, por três vezes, dá ensejo à extinção do processo por abandono);
e. Litispendência (quando se produz ação anteriormente ajuizada);
f. Coisa julgada (imutabilidade dos efeitos da sentença. Reproduz ação anteriormente julgada);
g. Conexão;
h. Incapacidade da parte ou