Bacharelando
Teoria subjetiva - Savigny: posse é o poder que a pessoa tem de dispor fisicamente de uma coisa, com intenção de tê-la para si e de defendê-la contra a intervenção de outrem. São dois os seus elementos constitutivos: corpus e animus. Exterior e interior.
Objetiva - Ihering: para constituir a posse basta o corpus, dispensando o animus, elemento de escasso valor. Ihering não contesta a necessidade de do elemento intencional, não diz que a vontade deve ser banida, apenas entende que esse elemento implícito se acha no poder de fato exercido sobre a coisa.
O código civil pátrio adotou a teoria objetiva (art. 1196).
Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.
Natureza da posse
A posse constitui sinal exterior da propriedade, é o jus possiendi, o direito de possuir, pelo qual se afirma poder sobre determinada coisa. A posse espelha o direito pela qual se exerce o direito de propriedade.
Savigny sustenta que ela é um fato, mas produz consequências jurídicas. Será portanto, simultaneamente, fato e direito. Aqui a posse é entendida como um direito pessoal.
Já para Ihering, posse é um direito, um interesse juridicamente protegido. Constitui condição da econômica utilização da propriedade e por isso o direito a protege. É relação jurídica que tem por causa um determinado direito. Aqui o lugar da posse é no direito das coisas, entre os direitos reais.
Por fim, para Clóvis, posse é estado de fato. A lei protege-a em atenção à propriedade, de quem constitui manifestação exterior.
A jurisprudência considera posse um direito real.
Posse dos direitos pessoais
Discute-se se o código civil de 2002 só reconhece a posse dos direitos reais ou se a este de também aos direitos pessoais.
Art. 1.201. É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa.
Parágrafo único. O possuidor com justo