Bacharel em Direito
Processo nº XXXX
FULANO DE TAL, devidamente qualificado nos autos do processo em epigrafe, vem por intermédio de seus advogados abaixo subscritos, à presença de Vossa Excelência, com relação à r. sentença de fls. 78/81 , com fulcro no artigo 535 e seguintes do Código de Processo Civil, opor
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO,
consubstanciados nas razões a seguir aduzidas:
DO CABIMENTO DOS EMBARGOS
O Código de Processo Civil lista em seu artigo 535 as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração, cita-se o mencionado dispositivo.
Art. 535. Cabem embargos de declaração quando:
I – houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição;
II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
O mencionado dispositivo traz a tona o entendimento que os embargos declaratórios visam desvincular as decisões proferidas pelo juiz ou tribunal de qualquer obscuridade, contradição ou omissão.
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No que diz respeito ao entendimento do Supremo Tribunal Federal quanto à aplicabilidade dos embargos declaratório, revelam que necessária sua interposição para sanar eventuais obstáculos para o seu devido entendimento, com o fim proporcionar o aprimoramento do julgado. Transcreve-se abaixo o entendimento da Corte Maior:
“Os embargos declaratórios não consubstanciam crítica ao ofício judicante, mas servem-lhe ao aprimoramento. Ao apreciá-los, o órgão deve fazê-lo com espírito de compreensão, atentando para o fato de consubstanciarem verdadeira contribuição da parte em prol do devido processo legal.” (STF-2ª Turma, AI 163.047-5-PR-AgRg-Edcl, rel. Min. Marco Aurélio, j. 18.12.95, receberam os embargos, v.u., DJU 8.3.96, p. 6.223).
Destarte, resta claro que os Embargos de Declaração constituem-se de uma importante ferramenta para a devida fundamentação da sentença, tornando-a livre de qualquer dubiedade de